Alienação fiduciária em garantia
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel nada mais é do que uma modalidade de negócio fiduciário previsto no nosso Código Civil, no Livro III, Capítulo IX (Da propriedade fiduciária), não obstante, tendo regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
O negócio fiduciário trata-se de um negócio jurídico uno, apesar de ser composto por duas relações jurídicas: uma de natureza real e outra de natureza obrigacional. O primeiro é representado pela garantia, compreendendo a transmissão do direito ou da propriedade, devendo o fiduciário receber o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida, e o segundo se expressa no débito contraído.
A alienação fiduciária trata-se de uma espécie do gênero negócio fiduciário, guardando os traços comuns deste. O devedor aliena a coisa sob a condição suspensiva de retornodo domínio, mediante o pagamento da dívida assim garantida. E o credor tem temporariamente o domínio da coisa alienada em garantia fiduciária, sob condição resolutiva. (RESTIFFE NETO, RESTIFFE, 2000, p. 313).
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel nada mais é do que uma modalidade de negócio fiduciário previsto no nosso Código Civil, no Livro III, Capítulo IX (Da propriedade fiduciária), não obstante, tendo regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
Natureza jurídica da Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária é um contrato formal e acessório, tendo como objetivo principal garantir o cumprimento de uma obrigação convencionada, que consiste na transferência feita pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, com garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal.
Analisando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, verifica-se, de imediato, que se trata de negócio jurídico