Alienação fiduciária em garantia
I - Legislação de Regência
a) Lei 4.278/65 (Lei de Mercado de Capitais ), art. 66-B (bens móveis)
b) Dec. Lei 911/69 (aspectos processuais)
c) Lei 9.541/97 (bens imóveis)
d) Arts. 1.361 a 1.368-A (propriedade fiduciária)
“Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
Alienação Fiduciária em Garantia
• II – Conceito
• Espécie dos Negócios Fiduciários – “Aqueles nos quais há uma transmissão de coisas ou direitos que, economicamente, não tem em vista qualquer alteração no patrimônio do adquirente, mas se destina a outros fins”. • É um contrato através do qual um dos contratantes transfere um bem para o outro contratante, sob condição de lhe ser restituído o bem após o pagamento de dívida de mútuo.
• O mutuário (devedor fiduciante), para garantir certa dívida, dá em fidúcia/aliena ao mutuante (credor-fiduciário) a propriedade de um bem de seu patrimômio.
• Essa alienação é em confiança, para caucionar uma dívida.
• Quem recebe o bem torna-se nu-proprietário, adquire o domínio resolúvel. • O credor fica com a posse indireta da coisa. O devedor fica com a posse direta e como depositário do bem.
• Feito o pagamento da dívida, resolve-se o domínio em favor do fiduciante.
• Utilizado p/ financiamento, mas nada impede que o objeto seja um bem do devedor.
• Art. 66-B da Lei 4.728/65 – “O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos”.
• Em relação à bens móveis, há discussão na doutrina e jurisprudência acerca de ser este tipo de contrato negócio exclusivo de instituição financeira. •