Alegaçoes art 155 § 4°, I e IV
Processo n° 139.11.002981-7
MARCOS AURÉLIO ANTÃO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, “mui” respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado nomeado e “in fine” assinado, com supedâneo no art. 403, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, apresentar suas
Alegações Finais pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Relata a inicial acusatória que em 1º de janeiro de 2011, por volta das 01:00 hora, o Réu e mais o denunciado DJONATA HELLIS GONÇALVES, mediante prévia conjunção de esforços, auxílio e proteção recíproca, bem como imbuídos de animus furandi, após o arrombamento de uma janela basculante, subtraíram para si uma televisão LCD de 32” da marca CCE, um controle remoto (TV digitalRC-507), um vídeo game Nintendo Wii, e um amplificador de computador, tudo conforme Boletim de Ocorrência de fl. 3, assim agindo, os denunciados DJONATA HELIS GONÇALVES e MARCOS AURELIO ANTAO estão incursos nas sanções do art. 155, § 4°, incisos I e IV do Código Penal.
Antes de enfrentar o mérito, impõe-se,
PRELIMINARMENTE
Questionar a acusação de furto.
DO MÉRITO
Improcede a imputação feita ao Réu, durante a instrução criminal não foram colhidos elementos capazes de imputar ao Réu, sem margens de dúvidas, a autoria do delito. A autoria do delito foi imputada ao Réu baseada apenas nos ACHISMOS do dono do imóvel em informações de um vizinho da vítima que sequer conseguiu em juízo provar algo, além de não encontrarem na residência do Réu objetos Provenientes da casa da vítima, e não é provar o envolvimento de ambas no furto, é insuficiente para legitimar a autoria dos fatos narrados pela “vitima”, sequer se tem certeza de que os objetos que estavam em sua casa e