Memorias
Processo n°: XXX
ROBERTO FURTADO, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem por intermédio de seu advogado a respeitável presença de Vossa Excelência dentro do prazo legal apresentar MEMORIAS com fulcro no art. 404, § único de Código de Processo Penal.
I- DOS FATOS Roberto Furtado está sendo acusado pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 1° e 4°, do Código Penal, pois teria subtraído de seu genitor a quantia de 20,00 (vinte reais), citado pra apresentar sua defesa, seu procurador apresentou resposta à acusação fora do prazo o que fez o Nobre Julgador decreta-lhe a revelia. Na Audiência de Instrução e Julgamento o acusado foi ouvido após o depoimento do ofendido, sendo logo após ouvidas as testemunhas de acusação que nada contribuíram para elucidação da verdade. Devido à falta de provas o Juiz determinou que novas diligências fossem realizadas.
II – PRELIMINAR Preliminarmente, é forçoso apontar os vícios que maculam o presente feio. Conforme consta nos autos, o acusado foi regularmente citado para apresentar à resposta a acusação. Ocorre que, ao arrepio do ordenamento jurídico, Vossa Excelência não aceitou a peça defensiva do acusado, por ter sido apresentada fora do prazo legal, processando-o a revelia. Nobre julgador, o art. 396 A, § 2° do Código de Processo Penal, é categórico ao afirmar que no caso de defesa apresentada fora do prazo legal, deve o juiz nomear defensor dativo para que a faça. Nesse sentido, o direito ao contraditório e a ampla defesa insculpidos no art. 5°, LV da Constituição Federal, foi afrontado, tornando o processo írrito para a apreciação do mérito, requerendo-se, portanto, a anulação do processo a partir da