Deontologia
Curso: Direito
Matéria: Direito Penal Empresarial
Professor: Victor Emendorfer Neto
Acadêmico: Henrique Machado.
Problema:
“é certo a lei penal punir a utilização de ‘informação relevante’ como meio de obter ganhos, ou de pretender obtê-los, no mercado de capitais? Usar ‘informações’ para direcionar os investimentos não faz parte do ‘jogo’? Você concorda com a repressão penal ao chamado insider trading?”
Em primeira etapa quero trazer a presente discussão o Conceito de Insider Trading, que é, a negociação de valores mobiliários baseada no conhecimento de informações relevantes que ainda não são de conhecimento público. Constitui prática de insider trading, o uso indevido de informações privilegiadas, vale dizer, a realização de operações no mercado a fim de obter vantagens e lucros a partir do conhecimento prévio exclusivo de informações relevantes.
A lei que regula e penaliza tal ato jurídico é a Lei 6.385/1976, em seu artigo 27-D, que diz: ...“Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime."
Diante do conceito, inicio a explanação da tese da seguinte forma, o Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Por ser o insider trading um tipo penal que protege o risco excessivo da atividade financeira, é considerado um crime de perigo abstrato, o que vem acirrando as críticas daqueles que consideram que tais crimes não teriam lesividade, um dos requisitos da tutela penal por excelência.
Defendo a questão por três razões, que, ao meu entendimento afastam a possibilidade de se considerar típica a conduta descrita no