Pratica vi
PROCESSO: 00XXXX-YY.2010.8.19.0000
SID DEUMAL, já qualificado ás fls. do processo em epígafre, com fundamento no art. 593, I CPP, vem, mui respeitosamente, por seu advogado, infra-assinado (procuração ás fls. xxx), no processo crime que lhe é movido pela justiça pública por infração do art. 155, § 4º, I do CP, tramitando perante este juízo, interpor
APELAÇÃO
O recorrente foi intimado da r. sentença em 29 de novembro de 2010, conforme se comprova ás fls. xx. Verifica-se que a decisão é contrária ao que restou comprovada nos autos, razão pelo qual requer que seja o presente admitido, sendo aberto vistas dos autos para apresentação das razões do recurso.
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 2 de Junho de 2011.
Autenticação
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CAMARA
SID DEUMAL, no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do art. 155,§ 4, I do CP, que tramitou perante a vara única da comarca de Bom Jardim, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado e procurador infra assinado(proc., fls.), apelar, como apelado tem, da r. sentença condenatória definitiva de fls., proferida pelo M.M. Juiz de Direito, expondo, desde logo:
A referida sentença contra o ora acusado foi devidamente equivocada pelo fato de que não há indícios ou provas suficientes para a sua condenação, devendo ser absolvido pelo disposto no art. 386, IV CPP. O mesmo se dá devido a insuficiência de provas colhidas durante a instrução criminal que julgou o réu.
Notável ainda que, as vítimas e testemunhas do crime apenas o viram carregando sacolas, não sendo visto em nenhum momento o devido eletrodoméstico que diz a vítima ter sido furtada, e não há confissão de sua parte, o que foi relatado extrajudicialmente por uma das testemunhas, sendo ele réu primário e de bons antecedentes, freqüentador de uma igreja, tendo uma