Alegações Finais Furto princípio da insignificância
Processo Nº 0001448-65.2011.814.0031.
ALEGAÇÕES FINAIS
Acusado: JHONATAN BARATA DE CARVALHO.
JHONATAN BARATA DE CARVALHO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por seu membro abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com supedâneo no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
No dia 10 de Fevereiro de 2012, o acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 155, §4º, I do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, no dia 08 de Setembro de 2011, por volta das 13 horas, o acusado teria subtraído uma pedra de mármore da vítima, mediante destruição de uma grade ferro e janeira.
Após o recebimento da denúncia, ocorrido em 22 de Maio de 2012 (fls. 06), procedeu-se à citação do acusado, que apresentou tempestivamente defesa preliminar.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Parquet (fls. 22/23).
Não houve o interrogatório do denunciado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da ação penal para condenar o denunciado nas reprimendas art. 155, caput, do Código Penal.
Entretanto, a presente ação penal deve ser julgada improcedente, conforme passamos a expor.
II – MÉRITO Não configuração da causa de aumento prevista no art. 155, §4º, I do CP.
Para a configuração da causa de prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal exige a elaboração de exame de corpo de delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado substituí-lo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
FURTO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME DE