Alegações finais furto
Alegações Finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, oferecer, no prazo legal, as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo, o quanto segue:
DOS FATOS:
O réu foi denunciado em 23/12/2013 pelo Ministério Público Estadual, como incurso nos delitos tipificados no art. 155, § 4º, inciso II do CPB, para o que tomou por base o Parquet o inquérito produzido pela polícia judiciária local, a qual em seu relatório informou que no dia 23/12/2013, o ora denunciado, subtraiu um aparelho celular, de marca NOKIA, modelo 2220s, de DALCILENE CARVALHO COSTA, enquanto esta trabalhava no Hotel Costa do Rio localizado nesta cidade.
Isto posto, alega o nobre membro do Ministério Público em sua narrativa que o acusado hospedou-se no referido hotel com o nome de Júlio César e alegando ser membro da banda do cantor Tayrone Cigano, adentrou ao recinto onde são guardados objetos dos funcionários e furtou o aparelho celular em questão, tendo utilizado o mesmo para efetuar algumas ligações, inclusive para chamar um taxi.
Ao retornar o hotel foi detido em posse do aparelho, sendo preso em flagrante, sem demonstrar resistência e conduzido à Delegacia local para prestar depoimento. Onde colaborou de forma pacífica com o curso da investigação.
DO DIREITO:
2.1. DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Ante ao exposto, a subtração do objeto em questão imputada ao réu não acarretou qualquer lesão ao patrimônio da vítima, a qual recobrou incontinenti o bem cobiçado.
Logo a conduta praticada pelo réu é inócua (atípica), sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Ademais, o princípio da insignificância ou bagatela, repousa na ideia de que não pode haver