Alegações finais
Processo nº 2013.01.1.155227-5
FERNANDO DOS SANTOS LIMA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e estagiário infra-assinados, integrantes do Núcleo de Prática Jurídica do Uniceub, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor.
I. DO COMPÊNDIO FÁTICO
O acusado FERNANDO DOS SANTOS LIMA, juntamente com MARCELO DE SOUSA SOARES foram denunciados pelo Ministério Público nos crimes tipificados nos artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 71 (três vezes), ambos do código penal.
Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 27 de agosto de 2013, no período compreendido entre 11h e 14h, no Shopping Iguatemi, situado no CA 04, Bloco A, Lojas 54 e 54ª, térreo Lago Norte, Brasília-DF, os acusados teriam subtraindo uma bermuda e uma camiseta de marca Blue steel, com valor de venda total de R$129,80 (cento e vinte nove reais e oitenta centavos), pertencentes à Loja Renner, duas calças da marca Zara Man, com o valor total de 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos), pertencentes à loja Zara, e uma garrafa térmica cromada, marca leifheit, modelo Columbus, com valor de venda de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertencentes à loja Tok Stok, conformes termos de restituição acostado a fls. 29/31.
Ainda de acordo com a exordial, os dois teriam praticados, sequencialmente, vários furtos. Primeiramente FERNANDO teria entrado na loja Renner e lá comprado um par de meias, enquanto MARCELO estaria levando, sem pagar, uma bermuda e uma camisa. Posteriormente, os acusados se separaram e cada um foi para uma loja diferente. FERNANDO teria ido à loja Tok Stok para efetuar o suposto furto da garrafa térmica, e MARCELO teria adentrado na loja Zara e