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AUTOS n. 12345-69.2014.8.05.0001
Rita Hayworth, devidamente qualificada nos autos, vem através do seu procurador infrafirmado, com fulcro no artigo 404, parágrafo único do código de processo penal, apresentar, tempestivamente, seus memoriais de alegações finais.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Inicialmente, cumpre informar que a acusada fora denunciada após ter supostamente furtado 5 (cinco) tintas de cabelo de uma grande rede de farmácias no dia 10 de novembro de 2004, tendo o Ministério Público rotulado a conduta da ré como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, §1º, I, CP.
Regularmente citada, deu-se início à fase de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, às fls. xxx, bem como não foram ouvidas em juízo as testemunhas arroladas pela defesa numa incisiva violação ao contraditório e à ampla defesa. Finda a instrução processual, vieram os autos com vista à defesa para o oferecimento das suas alegações finais.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - DA PRESCRIÇÃO
Ademais, cumpre registrar que, em razão do extenso lapso temporal decorrido entre a consumação do fato delituoso e o oferecimento e consequente recebimento da denúncia, uma vez que o delito consumou-se em 10/11/2004 e a denúncia fora recebida por este MM. Juízo em todos os seus termos em 18/12/2012.
Diante desse cenário, sublinha-se que a pena máxima em abstrato para o crime em comento é de 8 anos. Assim sendo, dispõe expressamente o art. 109, inciso III, do Código Penal que a prescrição dar-se-á em 12 anos.
Todavia, deve-se levar em consideração que a acusada é uma senhora de 70 anos, motivo pelo qual, pelo disposto no art. 115 do Código Penal, observa-se que milita em seu favor a redução do prazo prescricional pela metade, devendo, então, a extinção da punibilidade estatal prescrever em 6 anos.