Alegacoes finais penal
Autos nº. 2003.000150000-09
De Processo Crime
Autor: Ministério Público Federal
Denunciado: Tício D´Sone Gação
TÍCIO D’ SONE GAÇÃO, já qualificados nos autos em epígrafe, através de sua defensora, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
I – DOS FATOS:
O Acusado foi denunciado por haver praticado a conduta proibida prevista no artigo 168-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
Embora o Acusado tenha confessado a prática da conduta acima descrita, verifica-se que não lhe restava outra alternativa, motivo pelo qual não é motivo de condenação.
I I– DO DIREITO:
Verifica-se que o Acusado foi prejudicado tendo em vista que seus clientes descumpriram o acordo, sendo que os mesmos não efetuaram o pagamento dos débitos que haviam com o acusado, que era para ser pago até o final de abril de 2003, dívidas estas que não foram pagas até o momento, momento em que o dinheiro que era destinado à previdência foi utilizado para o pagamento do salário de seus empregados, momento em que o Acusado não mais possuía verba para quitar a contribuição com a previdência.
O acusado agiu da forma mais benéfica a seus funcionários, pois o mesmo teve que optar entre pagar os salários ou repassar a verba devida a previdência, momento em que os empregado dependia do salário para o sustento das famílias.
II.I – Das Atenuantes:
II.I.I – Da Confissão Espontânea:
A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou, vejamos:
“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...
III – Ter o agente:
...
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.”
O Acusado confessou o crime em