AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO MEIO DE ECONOMIA PARA O ESTADO DIREITO ADMINISTRATIVO OLIVEIRA, Vitor Barbosa de; vbo@uel.br, Universidade Estadual de Londrina. O sistema jurídico pátrio utiliza, precipuamente, os dois modelos expressos na Lei nº 9784/99 para resolver questões disciplinares envolvendo servidores públicos. Tratase da sindicância administrativa para as fases de inquérito e de investigação e do processo administrativo disciplinar para a efetiva aplicação de sanções administrativas. Ambos os institutos exigem a criação de comissões processantes compostas por grupos de servidores do órgão interessado na solução do conflito. Porém, atuar em processos administrativos restringe o potencial desses funcionários por conta do acúmulo de funções. Além disso, o indiciado também não exerce sua incumbência perfeitamente, devido à tensão que lhe sobrecarrega. Portanto, propõese o uso do ajustamento de conduta como um meio mais viável para a solução de questões disciplinares. O ajustamento consiste em um compromisso moral e compositor do agente com a Administração Pública, por meio do qual se excluem os morosos ritos processuais. Deve ser utilizado para infrações leves com o fim de acelerar a resolução do conflito, dispensar o processo de formação e atuação de comissões processantes e obter a satisfação do infrator. A sua adoção traduz respeito aos Princípios da Economia, da Eficiência e da Dignidade da Pessoa Humana. Referências bibliográficas: ALVES, Léo da Silva – Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar. Brasília: Ed. Cebrad, 2008. ROZZA, Cláudio – Ajustamento de Conduta e Suspensão de Processo Disciplinar, 2008. Disponível em www.claudiorozza.com.br/noticias.php?id=52 >. Acesso em 25/08/2010
Palavras-chaves: Sindicância administrativa, Processo administrativo disciplinar, Ajustamento de conduta, Infrações leves, Princípios da economia, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.