Pagamento do décimo terceiro salário ao chefe do poder executivo
Este trabalho tem por objetivo analisar a legalidade do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário ao chefe do poder executivo municipal, o prefeito. A possibilidade de se conceder décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais é tema controverso que tem suscitado inúmeras divergências. A matéria está longe de ser pacificada. Nem por isso prevalece a impossibilidade de argumentação segura e clara sobre o tema, tendo como base a doutrina e a jurisprudência pátrias.
Para melhor compreendermos o assunto iremos fazer uma breve distinção entre agentes públicos e agentes políticos. Agentes públicos é o conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado. Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública. Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais). No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores). No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juizes titulares e substituto. Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AO PREFEITO
Para os agentes políticos (art. 39, §4º) a Constituição determinou que a remuneração fosse paga por subsídio em parcela única, vedado o recebimento de qualquer