Agrário
Conforme estabelecido pelo legislador, no Estatuto da Terra, existiam, ao menos até1988, os seguintes tipos de imóveis rurais: propriedade familiar, minifúndio,latifúndio e empresa rural. A CF/88 passou a utilizar novas terminologias, estabelecendo novos institutos ou novas categorias de imóveis rurais, como a pequena propriedade, a média propriedade, a grande propriedade, a propriedade produtiva e, por via de consequência, a propriedade improdutiva. Contudo, o texto constitucional não definiu estas novas categorias, o que ficou para a legislação complementar, vindo depois inserido no texto da Lei n0 8.629/93. Esta nova lei não se valeu dos mesmos critérios utilizados pelo Estatuto da Terra, sobretudo no tocante ao fiel cumprimento da função social da terra pelas novas categorias definidas, uma vez que a definição de propriedade produtiva ficou restrita ao aspecto econômico da função social da terra. Assim, para alguns autores não cabe mais falar em minifúndio e em latifúndio. Contudo, os contornos dos novos institutos ainda não estão bem definidos doutrinariamente. Estes tipos de imóveis rurais, definidos no ET e na Lei n08.629/93, serão objeto de estudo específico.
4.1. Latifúndio:
A denominação latifúndio veio inserida nas definições do artigo 4º do Estatuto da Terra. Porém, não foi repetida no texto constitucional e na Lei no 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à política agrária, razão porque alguns autores entendem que se trata de classificação em desuso na atualidade.4.1 .1 — Conceito: É o imóvel rural que, com área igual ou superior ao módulo rural,é inexplorado ou explorado inadequada ou insuficientemente, ou ainda porque tem grande dimensão a ponto de ser incompatível com a justa distribuição da terra.4.1.2 — Classificação: Nas próprias definições do Estatuto da Terra, há dois tipos de latifúndio: o latifúndio por extensão e o latifúndio por exploração. O latifúndio por extensão ou