AGRÁRIO
O presente trabalho objetiva esclarecer pontos importantes para o conhecimento do acadêmico de direito sobre os institutos “Posse Agrária” e “Usucapião Agrário”. Bem como, mostrar através de jurisprudência a ação do direito agrário e o uso das doutrinas que serão apresentadas aqui nos julgados envolvendo os dois assuntos.
2. POSSE AGRÁRIA Muito se confunde nos dias de hoje o conceito de posse com propriedade. E muitos, erroneamente, acreditam estar a posse subsumida a propriedade. Por conta disso é que o compromisso dos juristas civilistas modernos é provar que a posse é autônoma em relação a propriedade. Ou seja, são dois institutos diferentes e independentes. Faz-se esse breve comentário para que sirva de suporte à definição de Posse Agrária. É interessante destacar que para a constituição do conceito de posse agrária se faz mister levar em consideração que o possuidor não objetiva manter a terra apenas para proveito econômico, mas, para o sustento da família, através das riquezas geradas, e para o benefício da comunidade. Logo, percebe-se que na formulação desse conceito não poderá faltar o vínculo existente entre o homem, a terra, o trabalho e a sociedade. O homem nesse contexto é o possuidor da terra, que através do trabalho a manipula com o escopo de produzir riquezas para sua família e sociedade. Ou seja, vislumbra-se claramente um princípio fundamental do Direito Agrário, a função social e econômica que deve ser exercida na terra. Não se pode deixar de falar no aspecto ambiental, pois, o homem com o objetivo da produção para o sustento relaciona-se diretamente com a natureza. Portanto, devendo tratá-la de forma racionalizada. Por isso, de forma clara e cristalina, Antônio José de Mattos Neto define posse agrária afirmando: “é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao