Direito Penal
Art. 235- Bigamia
1-Quem figura como sujeito ativo do crime de bigamia?
R: Este crime tem como sujeito ativo a pessoa que sendo casada, contrai novo matrimônio, ou que sendo solteira, viúva ou divorciada, contrai núpcias com pessoa que sabe ser casada.
2-De que forma responderá aquele que, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada , conhecendo essa circunstância?
R: Deverá ser punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos.
3-Em que instante se reputa consumado o delito de bigamia?
R: A bigamia só ocorre quando um indivíduo casado sob a égide da lei realiza um novo casamento com os mesmos trâmites legais do anterior, sabendo que aquele ainda é válido, ou seja a bigamia só é crime se os dois casamentos forem no civil e ainda válidos no mesmo espaço de tempo
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art.244-Abandono material
1-Quando se verifica a consumação do crime de abandono material?
R: Consuma-se no momento em que o agente, os pais, deixam, por período judicialmente relevante, de prover o sustento da criança, e também é configurada no momento em que juiz civil é comunicado que após sentença que fixou o quantum do dever alimentar, o responsável pela obrigação alimentar, três meses consecutivos deixar de prestá-los.
2-Sua tentativa é possivel?
R: Não, pois o delito de abandono material exige o dolo, portanto, não se admite a tentativa.
Art.246 – Abandono intelectual
1-O crime de abandono intelectual restará configurado ainda que a criança venha a receber instrução em casa?
R: Ainda é configurado o crime, mesmo que a criança venha a receber instrução em casa. Não existe previsão legal e constitucional que reconheça ou autorize os pais a ministrarem seus próprios filhos as disciplinas do ensino fundamental sem controle do Poder Público.
Art.247- Abandono moral
1-Qual com o momento consumativo do crime de abandono moral?
R: A consumação ocorre no instante em que o menor realiza uma das