AGRAVO RETIDO
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Exª., respeitosa e tempestivamente, por seu procurador legalmente constituído conforme instrumento procuratório em anexo e que ao final assina, com fulcro no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo DD. Magistrado a quo, que se houve por indeferir a produção de prova pericial, vem interpor A G R A V O R E T I D O
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que espera ver recebida, processada e reformada por esse r.Juízo, nos termos do § 2º, artigo 523 do Código de Processo Civil, reconhecendo sua procedência.
I – DOS FATOS E DO DIREITO:
Conforme se verifica por meio de breve leitura destes autos, o Ministério Público articulou Ação Civil Pública tendo o Agravante como Réu objetivando o ressarcimento aos cofres do Município de Guarani da exorbitante quantia de R$ 81.170,04 (oitenta e um mil, cento e setenta reais e quatro centavos), que supostamente teria sido percebida a maior quando ocupou o cargo de vice-prefeito de Guarani nos idos de 1992, alicerçando-se, para tanto, na apuração realizada por seus técnicos no parecer realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual de Minas Gerais, constante dos autos principais às fls. 37/50 e posteriormente atualizado à fls. 85/88.
No entanto, a pretensão ministerial encontra óbice tanto na divergência quanto aos valores percebidos a maior ao longo do exercício de 1992 quanto no fato de que o Agravante, na condição de Prefeito Municipal de Guarani, ter efetuado, em 1993, VOLUNTARIAMENTE, descontos em seu próprio subsídio e verba de representação almejando compensar o suposto recebimento a maior ao longo do exercício anterior (1992), em