AGRAVO RETIDO CIVIL
Autos n° 1258-85.8.16.0231
Agravantes: Carmem Lúcia e Marco Aurélio
Advogada: Tayane Scaquete Cavalheri – OAB/PR 12.0331-4
Agravado: Jornal Planeta Diário
CARMEM LÚCIA e MARCO AURÉLIO, já qualificados nos autos em epígrafe de Ação Indenizatória que movem em face de JORNAL PLANETA DIÁRIO, também qualificado por sua advogada legalmente constituída e que ao final subscreve (ut mandato nos autos), não se conformando com a decisão proferida às fls. 70/75, vem tempestivamente, a presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO RETIDO, conforme arrazoado em anexo.
Requer seja recebido o presente agravo e conhecido em preliminar do julgamento de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer-se a intimação do agravo, para querendo apresentar contrarrazões bem como para que o juízo exerça a retratação reconsiderando a decisão de fls. 70/75.
Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.
Londrina, 08 de Agosto de 2015.
Tayane Scaquete Cavalheri
Advogada – OAB/PR 12.0331-4
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Agravantes: Carmem Lúcia e Marco Aurélio
Advogada: Tayane Scaquete Cavalheri – OAB/PR 12.0331-4
Agravado: Jornal Planeta Diário
Origem: 1º Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de Ação Indenizatória onde se pleiteia por danos morais, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do Agravado que supostamente os difamou em virtude de determinadas atitudes que seriam libertárias.
Desta forma, pleiteia-se a produção de prova testemunhal, para que seja demonstrado o abalo emocional dos Agravantes.
Designada a audiência de Instrução, o Juiz a quo indeferiu a oitiva das testemunhas, alegando que o depoimento pessoal seria suficiente para comprovar eventual dano.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A decisão fazer jus a reforma haja vista que o artigo 400 do Código de Processo Civil