AGRAVO REGIMENTAL
M.D. RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1112222222222222)
DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
XXXXXXXXXXXXXXXXX., YYYYYYYYYYYYYY, e ZZZZZZZZZZZZZZZZ, já qualificados nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO supra identificado, onde contendem com BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência através de sua advogada que presente subscreve, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro art. 364 do Regimento Interno do TJGO, em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em apreço, negando assistência gratuita ou mesmo o pagamento de custas iniciais ao final da demanda à Agravante pessoa jurídica , expondo neste intento o seguinte:
PRELIMINARMENTE- CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, urge salientar a extrema necessidade da concessão da liminar suspensiva já requerida na petição de Agravo de Instrumento tendo, em vista que os Agravantes em acompanhamento ao andamento dos Embargos à Execução tiveram acesso à decisão que foi extratada em 08/01/2014, mas prestes a ser publicada emanada do Juízo singular (cópia em anexo) determinando o cancelamento dos mencionados Embargos, vez que a despeito de haver sido informado acerca da interposição do presente Recurso de Agravo, não teria sido oficiado acerca de eventual liminar suspensiva, razão pela qual os Agravantes REITERAM em caráter de urgência a concessão da liminar até o definitivo pronunciamento desta Preclara Corte no presente recurso.
DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO
Com o devido respeito à conclusão a que a Nobre Desembargadora Relatora chegou, e ainda aos aludidos precedentes que menciona, e sem embargo da autoridade desta Egrégia Corte, porém, com a devida vênia, necessário de faz salientar que, a busca pela prestação jurisdicional através das demandas judiciais, sejam elas de qualquer