AGRAVO REGIMENTAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PR
4ª TURMA
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 28, § 5º da Lei nº. 8.038/90(LR) c/c arts. 258 e 259 do RISTJ, no quinquídio legal, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL,
onde fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PR 0000
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PR
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente, sustentando o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios, não afastando, por conseguinte, os efeitos da mora.
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação, evidenciando, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, configura pacto dos juros capitalizados na