agravo regimental
Nº do Agravo de Instrumento: XXXX
Contra Razões de Agravo de Instrumento
XXXXX, já devidamente qualificados nos autos do Agravo de instrumento em epígrafe, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, em razão da intimação no diário de Justiça Eletrônico datada de 22/01/2014, nos termos do art. 1º da resol. 549/2011 do TJSP vem TEMPESTIVAMENTE à presença de v. Exa. apresentar
OPOSIÇÃO AO DESPACHO MONOCRÁTICO PARA JULGAMENTO VIRTUAL PUBLICADO EM 23/01/2014 PROLATADO pelo douto desembargador relator
mediante exposição de esclarecimentos de fato a respeito do voto reiterando as contrarrazões de agravo exploradas.
Em que pese o nobre des. rel. entender que se trata apenas de reposicionamento do valor nominal da parcela a prazo sobre venda de imóvel em construção, merece atenção o fato de que TAIS PARCELAS, ASSUMIDAS PELOS AGRAVADOS, SOMENTE FORAM ADIADAS PARA MOMENTO FUTURO POR INTERESSE E TOTAL RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS AGRAVANTES. Significa dizer os agravados consumidores, assumiram sim responder pela atualização monetária das prestações em aberto (financiamento), contudo, APENAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO (junho de 2009).
MUITO IMPORTANTE ENFATIZAR que referida prestação em aberto NÃO GUARDAVA QUALQUER RELAÇÃO COM O TÉRMINO DA OBRA, mas FOI PELAS AGRAVANTES ADIADA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO IMÓVEL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU FOMALIZAÇÃO (ADTIVO CONTRATUAL) aos seus consumidores contratantes.
Postura essa flagrantemente contrária à vedação legal expressa do art. 39, XII do CDC – ocasionando elevação sem justa causa o preço da prestação assumida pelos consumidores, ampliando a aplicação de índice de correção sobre período diverso ao contratualmente estabelecido (art. 39, X e XI).
Ou seja: