Agravo Regimental
São os princípios, fontes de Direito e, por conseguinte, da Constituição Federal, conforme esclarece o julgado, eis que a aplicação de determinados dispositivos não poderia se dar com desapego dos princípios veiculados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Referidos princípios constitucionais, já previstos no próprio texto da Carta Magna, norteiam todo o aparato criado pelo Direito Brasileiro, em todos os sentidos, servindo de base e fundamentação para toda a legislação infraconstitucional. 2. Os princípios são fontes de Direito?
Sim, os princípios são fontes diretas ou próprias do Direito, ao estabelecerem verdadeiros norteadores para a legislação, como se criassem o espírito da Lei.
Assim, são considerados fonte imediata do Direito, cuja natureza jurídica é