Agravo regimental
LUZIA COELHO RODRIGUES E OUTROS, já qualificados nos autos do Recuso Especial em epígrafe, tirado contra acórdão da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio de seu advogado, interpor o presente
A G R A V O R E G I M E N T A L
contra a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade das seguintes razões:
Em decisão monocrática, o eminente Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o colendo STJ já decidiu a matéria inúmeras vezes, sem, contudo, apreciar as peculiaridades suscitadas pelos recorrentes.
A GAE E SEU PERCENTUAL: NOTAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR ARGUMENTOSAD TERROREM
Numa visão apriorística, o percentual da GAE (160%) pode parecer elevado. E ainda que deveras fosse, o julgador não poderia se ater a esse argumento ad terrorem. O mérito da questão não tem nada a ver com o valor.
No entanto, ficará aqui demonstrado que o pagamento da GAE apenas visa atender à política de valorização dos servidores. Não há, como podem supor, valores astronômicos.
Ademais, é uma forma de concretizar a isonomia frente às demais carreiras. Veja-se, por exemplo, a remuneração do técnico do TRF da 5ª Região (R$ 3.993,09), os quais, afirme-se, têm praticamente as mesmas atribuições (e responsabilidades) dos recorrentes.
Ora, sempre que o judiciário é instado a julgar a equiparação salarial, afirma que não lhe compete a função legislativa. Por que, então, negar a vigência de uma lei quando se busca equiparar?
Sob tais reflexões, não pode o valor da GAE se tornar um óbice aos lídimos direitos