agravo regimental juros
Autos de Origem da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
Agravo de Instrumento nº 0754044-7
JULIO CESAR TOBIAS, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, nos autos em epigrafe que contende com OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no art. 332 do Regimento Interno do TJPR e 557, §1º do CPC, INTERPOR
AGRAVO REGIMENTAL contra a respeitosa decisão que negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mediante as razões de direito adiante articuladas:
Reitera-se o pleito da gratuidade judiciária, na forma da lei:
Nesses termos, pede deferimento.
De Santa Mariana para Curitiba, 04 de Abril de 2011.
Marcio Alexandre de Castro Polido
OAB/PR 54.397
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DE AGRAVO
DA TEMPESTIVIDADE
A r. decisão agravada foi publicada no dia 31/03/2011 (quinta-feira), iniciando-se o prazo no dia 01/04/2011 (sexta-feria).
O art. 332 do Regimento Interno do TJPR, preceitua que à parte, Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal.
Desta forma, o recurso foi protocolado no dia 04/10/2011, dentro do prazo estatuído pelo Regimento Interno.
DO CASO SUB LIDE
O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão “a quo”, que não acolheu pedido liminar de abstenção de inclusão do nome do autor em quaisquer restrições de caráter comercial/creditício.
Junto com as razões do recurso, o agravante, acostou aos autos TODOS OS DOCUMENTOS elencados como OBRIGATÓRIOS para regular processamento do recurso de agravo de instrumento, cumprindo assim o que ordena o art. 525, I do CPC.