shshshs
1. A taxa de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), de modo que sua estipulação acima de 12% ao ano não indica, por si só, caráter abusivo. Súmula 382 do STJ.
2. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios contratada quando, no caso concreto, estiver caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrado seu caráter abusivo, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado.
3. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1342308/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÕES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES QUE REMONTAM O REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA, RELATIVA À PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A tese dos recorrentes é no sentido da ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente admitido nos autos, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ.
2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.