Agravo Instrumento Negou Seguimento RESP
AUTOS nº 497480-50.2008.8.09.0051
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTES: EDUARDA E JANAÍLA LTDA E OUTROS
AGRAVADOS: ALDERITO NOGUEIRA DA SILVA E MASSA FALIDA DA ENCOL
EDUARDA E JANAÍNA LTDA, RAMOS & ABREU LTDA ME, EDILSON CARDOSO DA SILVA, JOÃO BATISTA REZENDE LACERDA, ANÍBAL BORGES DE FARIA, ADÃO GONZAGA DE RESENDE, MARIA DAS DORES BEZERRA ROCHA, CARLOS SEVERO NETO, ambos já qualificados nos autos da apelação cível em epígrafe, vem respeitosamente ante a nobilíssima presença de V.Exa, por intermédio dos advogados que abaixo subscrevem, com fundamento no Art. 544 do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra a r. decisão de fl., que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos Agravantes, razão pela qual requerer a intimação dos agravados para apresentarem resposta.
Após as formalidades legais, requer a remessa do presente agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o Art. 544, §3º do CPC.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 27 de setembro de 2011.
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
OAB/DF 24.814
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
Egrégia Turma,
I – SÍNTESE DOS FATOS
Os Agravante ajuizaram a competente ação de Embargos à Arrematação em desfavor das Agravadas, haja vista as nítidas irregularidades apontadas na exordial.
Insta salientar que os Agravantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da presente lide há mais de 15 anos, sendo que quando da realização do leilão por parte da massa falida, não foram notificados do ato, o que impossibilitou o exercício do direito de preferência garantido aos Agravantes.
A medida liminar para que os Agravantes permanecessem na posse do imóvel foi devidamente garantida pelo juízo em fase de cognição sumária.
Após a