INSS - Verbas Indenizatorias
1.1. Verbas de Natureza Indenizatória x Contribuição Previdenciária O artigo 195, I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (redação da EC 20/98).
Ademais, o artigo 28 da Lei 8.212/91 define com exatidão a hipótese de incidência da contribuição social, qual seja, a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. Isto é, o tributo incide somente sobre as verbas de caráter salarial.
Portanto, para que as verbas pagas pelo empregador sejam consideradas salário ou remuneração é necessário que apresente duas características: habitualidade e contraprestação do trabalho.
Dessa forma, as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.
Assim, são diversas as verbas que, por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de tributação pelas contribuições previdenciárias, vez que não integram o salário de contribuição, base de cálculo das referidas contribuições.
Nesse sentido, o § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 apresenta rol exemplificativo das verbas de natureza indenizatória. Entre elas destacamos:
a) os benefícios da previdência social;
b) a ajuda de custo;
c) as férias indenizadas,
d) o abono e respectivo terço constitucional;
e) aviso prévio indenizado;
f) participação nos lucros e resultados,
g) auxílio doença, etc.
1.2. Dos Precedentes
I) STF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou