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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 687.239 - RJ (2004/0084577-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BANCO DO BRASIL S/A
: AMIR VIEIRA SOBRINHO
FELIPPE ZERAIK E OUTROS
: CJF DE VIGILÂNCIA LTDA
: ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO
FABIANO BELFORT VILLELA DE ANDRADE E OUTROS
TANCREDO ROCHA JUNIOR
EMENTA
Direito civil. Consumidor. Agravo no recurso Especial. Conceito de consumidor.
Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação.
- A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
Negado provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e
Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 06 de abril de 2006 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 618941 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/05/2006
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 687.239 - RJ (2004/0084577-7)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: BANCO DO BRASIL S/A
: AMIR VIEIRA SOBRINHO
FELIPPE ZERAIK E OUTROS
: CJF DE VIGILÂNCIA LTDA
: ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO
FABIANO BELFORT VILLELA DE ANDRADE E OUTROS
TANCREDO ROCHA JUNIOR
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão unipessoal que negou seguimento a recurso especial