Direito do Consumidor
O Título IV do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, apresenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, contendo os artigos 105 e 106:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. (BRASIL, Lei 8078/1990)
Os órgãos públicos não precisam necessariamente ter como principal função a defesa direta do consumidor, podendo ser voltados para outras finalidades e estas, de algum modo, ocasionarem a defesa indireta dos consumidores. Por exemplo, os órgãos de vigilância sanitária, ao prescrever e fiscalizar as condições de higiene de um estabelecimento, estão indiretamente exercendo a defesa do consumidor. Entretanto, as entidades privadas devem ter a finalidade principal de defesa do consumidor.
Além do Código de Defesa do Consumidor, o Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a estrutura e organização do SNDC. Estabelecendo normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código.
Especificamente, pode-se citar como órgãos e entidades componentes do SNDC os Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Essas atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Tais órgãos têm competência concorrente, atuando de forma complementar, cada qual na sua função: receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.
Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. Os Procons são, portanto, os órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de