Direito do consumidor
A proteção do consumidor tem base na Constituição Federal de 1988, que consagra a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, que a reconhece tanto como Direito Fundamental, disposto no art. 5°, XXII da CF-88, quanto como Princípio da Ordem Econômica, prevista no art. 170, V, da CF-88. Esta proteção, contemplada constitucionalmente, busca ao máximo possível uma abrangência global, alcançando não apenas a seara civil, mas também a penal e a administrativa. A proteção administrativa do consumidor é feita através do funcionamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que foi instituído pelo art. 105 do CDC. Esse Sistema é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, além das entidades privadas de Defesa do Consumidor. Através da análise do CDC, podemos observar que o legislador optou por um sistema de defesa do consumidor que possui uma organização político-administrativa idêntica à do Estado Nacional, que está disposta no art. 18 da CF-88. Por isso, organiza os órgãos públicos, dividindo-os em três níveis: federal, estadual (e Distrito Federal) e municipal. Buscando a viabilização do funcionamento deste sistema nacional de proteção, foi necessário um decreto regulamentador que pudesse estabelecer seu modo de funcionamento. Nesse sentido, a primeira tentativa foi o Decreto n. 861, de 9 de julho de 1993, que regulava o funcionamento do SNDC e o funcionamento do processo administrativo que aplicava as sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC. Depois, o Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, revogou o Decreto n. 861, ocupando-se da mesma matéria, aperfeiçoando o Decreto anterior. Atualmente, é este diploma que regula em o funcionamento do SNDC e dos SISTECONs nacional, estaduais e municipais.
2. O SNDC – SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ORGANOGRAMA
De acordo com o art. 2º. do Decreto nº. 2.181, de 20