Sistema Nacional Defesa do Consumidor( SNDC )
A sociedade de consumo atual, caracterizada pela complexidade tecnológica de bens e serviços, impõe a cada dia inúmeros desafios para a proteção e a defesa dos consumidores. Pode-se perceber o impacto dos avanços tecnológicos no mercado de consumo na medida em que se aumenta o acesso a fontes de informação, havendo, no entanto, maior dificuldade em distinguir informações verdadeiras daquelas que apresentam exageros ou inverdades.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prevê uma proteção ao consumidor bastante forte e consistente, baseada em princípios e direitos básicos, que protegem além da esfera econômica, a esfera da personalidade do consumidor. Dentre os direitos básicos previstos no Código, destaca-se a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I), a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV), a efetiva prevenção e reparação de danos morais (art. 6º, VI), o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º, VII), bem como a inversão do ônus da prova pelo juiz em alguns casos (art. 6º, VIII).
Para a aplicação de todos os direitos e princípios previstos no Código, este estabeleceu a existência de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos e entidades, que têm como função precípua, a proteção ao consumidor. Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC coordenar a política do SNDC.
Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais), Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas competências e especialidades.
O SNDC foi organizado objetivando reunir o maior número de órgãos de defesa do consumidor possível, os quais pudessem atender aos consumidores o mais proximamente de seu domicílio, buscando a chamada “harmonização das relações de consumo” e agindo na