U R G E N T E RU PRESO PEC nxxxxxxxxxxxx, j qualificado nos autos em epigrafe, por intermdio de seu advogado, infrafirmado, vem, mui respeitosamente, presena de Vossas Excelncias, com fulcro nos artigos 196, 1 e 197 da Lei 7.210/84, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUO Requer seja recebido e processado o presente agravo e, aps, exercido o juzo de retratao, caso Vossa Excelncia entenda que deva manter a respeitvel deciso, seja o recurso enviado ao E. Tribula de Justia para reanalise da matria objeto do litigio. Ade penas, restando o pedido deferido pelo magistrado da Vara xxxxxxxxxxxx, que determinou a soma do restante da pena a ser cumprida pelo agravante com a da ltima condenao e fixou como data base para a contagem de novos benefcios o trnsito em julgado da ltima deciso. Em que pese a deciso da MMa. Juza de primeira instncia ter entendido que a data base para a concesso de novos benefcios ao agravante ser a data da ultima deciso, a mesma no pode prosperar, pois, o marco inicial para concesso de benefcios executrios a data do cometimento de novo delito, ou, a data da ltima priso. A jurisprudncia do STJ e do STF de que a condenao por crime doloso implica o reincio do cmputo do prazo para a concesso de eventuais benefcios, que dever ser novamente calculado tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas, pouco importando que a nova condenao decorra de fato praticado antes do delito que deu incio execuo. Cumpre lembrar que a possibilidade de alterao da data-base para o clculo do benefcio da progresso de regime, em virtude de supervenincia de nova condenao do apenado, est prevista na prpria Lei de Execuo Penal, cujo artigo 111, pargrafo nico, assim determina Art. 111. Quando houver condenao por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinao do regime de cumprimento ser feita pelo resultado da soma ou unificao das penas, observada, quando for o caso, a detrao ou remio. Pargrafo nico. Sobrevindo condenao no