Agravo de execução penal
Execução Penal nº 364.118
Apenso – Livramento Condicional
JOÃO CÂNDIDO DA SILVA, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, feito em epígrafe, vem a egrégia presença de Vossa excelência, por intermédio do Defensor da Funap, in-fine assinado, interpor o presente recurso de AGRAVO contra a r. decisão que revogou o livramento condicional, fazendo com fulcro no artigo 197 da LEP, requerendo a juntada aos autos das razões em anexo, assim como, o envio do recurso ao Tribunal competente, após o traslado das peças constantes no respectivo apenso, caso Vossa Excelência não utilize do juízo de retratação que lhe é facultado.
Nestes termos, junto aos autos, pede deferimento.
EXECUÇÃO PENAL Nº 457.698
Agravante: FULANO DE TAL
Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que revogou o livramento condicional do agravante, sob fundamento de ter praticado delito durante o período de prova, determinando que o sentenciado cumpra o restante da pena em regime fechado e que não seja computado o período de prova em seu cálculo de liquidação de pena.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão monocrática, na medida em que o sentenciado praticou o delito antes do período de prova.
Na verdade, o sentenciado foi condenado no processo n° 618/92, da 01ª VC de São Bernardo do Campo, a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, incurso no artigo 157, § 2°, I e II do CP. Iniciou o cumprimento em 14.03.92, sendo certo que começou a cumprir o livramento condicional em 14.09.95.
Todavia, sobreveio condenação no processo n° 095/91, da 3ª VC de São Caetano do Sul, com pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, na mesma tipificação penal, por fato praticado em