Agravo em Execução Penal
Previsto no art 197 LEP (lei de execuções penais) lei 7210/84
Reu= reeducando/apenado
Cabimento: recurso oponível contra qualquer decisão do juiz da vec
Sum 700 stf
Prazo 5 dias
Dirigido ao próprio juiz da execução
Efeito regressivo
Processamento se dá por instrumento
Ermenegildo foi condenado a doze anos de reclusão, em regime integralmente fechado pela pratica do crime previsto no art 121, par 2 inc 1 do cp (decisão transitada em julgado), porque em 2005 matou sua sogra. Tendo cumprido, mais de 2 anos da pena, e comprovado bom comportamento carcerário, pleitou ao juiz da execução de são Paulo, a progressão de regime (para o regime semi aberto). O juiz negou o pedido, sob o argumento de que Ermenegildo não cumpriu o requisito objetivo para a concessão do beneficio, qual seja, o cumprimento de 2/5 da pena. Como advogado de Ermenegildo interponha o recurso cabível, no ultimo dia de prazo, levando em conta que você foi intimado da decisão do juiz no dia 23/08/2007 ultimo dia 28/08/07
Mandado de Segurança Pratica Constitucional
Fundamento
A incidência do ICMS sobre as operações de circulação de mercadorias encontra-se insculpida na CF/88, conforme transcrição a seguir:
“art 155 inc 2”
Como se vê o ICMS incide sobre a realização de operações relativas a circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será valida se descrever uma operação relativa a circulação de mercadorias.
É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica, e não meramente física. A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade de uma mercadoria. Sem que haja a referida mudança de titularidade da mercadoria, não há que se falar em tributação por meio do ICMS.
Isso porque, alem do termo circulação, a CF também se utiliza das expressões “operaçoes” e “mercadorias”, o que conduz a premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil.
Assim, resta evidente