Acordao - Ausencia de Defesa Tecnica na CTC Nulidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Agravo de Execução Penal nº 0016382-44.2015.8.19.0000
Agravante: SANDRO LUIZ DE SOUZA ALMEIDA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
Relator: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
Presidente: Desembargador ANTONIO JOSÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO
PENAL
QUE
INDEFERIU
O
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, INSTAURADO PARA APURAR A
PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. ALEGADAS VIOLAÇÃO AO DIREITO À
AMPLA
DEFESA
E
FUNDAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA
INDISCIPLINA
DA
QUE
E
CARÊNCIA
DE
DECISÃO
RECONHECEU
APLICOU
A
A
SANÇÃO
CORRESPONDENTE. OITIVA DO APENADO, EM
SEDE
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Agravo em Execução Penal nº 0016382-44.2015.8.19.0000
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D
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO:000029870
Assinado em 31/07/2015 18:56:31
Local: GAB. DES JOSE MUINOS PINHEIRO FILHO
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DISCIPLINAR, SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR.
FLAGRANTE
NULIDADE.
ARGUIÇÃO
EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA PRECLUSA. VÍCIO
SANADO PELO DECURSO DO TEMPO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO
DO
EFETIVO
PREJUÍZO
SUPORTADO PELO APENADO. APLICAÇÃO DO
BROCARDO NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.
Com efeito, a compreensão de que a apuração
da suposta prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal,
deve
ocorrer
por
meio
de
procedimento administrativo instaurado para esse fim, em que se assegure o pleno exercício do contraditório e da
ampla
sistemática
defesa,
dos
decorre
dispositivos
da
interpretação
constitucionais
e
infraconstitucionais previstos em nosso ordenamento jurídico. 2.
A Constituição da República garante, em seu
art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, bem como que, aos
litigantes
em
processo
judicial
ou
administrativo são assegurados o