Direito
RIO GRANDE DO SUL 2000
APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO – Age com dolo eventual aquele que, supostamente, a pedido da vítima, e sabendo estar a arma municiada, aponta-lhe revólver engatilhado que dispara, causando-lhe a morte. Considerando-se que o disparo ocorreu em razão do gatilho acionado e não porque a vítima bateu na mão do acusado, e que, momentos antes, este brincara de "roleta-russa" com outro amigo, não há como negar que o acusado, nessas circunstâncias, assumiu o risco do resultado que se lhe apresentou. Ademais, em havendo versão confirmatória da autoria dos fatos, inclusive já afirmada em recurso em sentido estrito julgado anteriormente, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJRS - Apelação-Crime nº 70001514074 – 2ª Câmara Criminal – Gravataí – Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss – Julgada em 11–10–00)
APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PORTE – Irresignação defensiva quanto à condenação pelo art. 304 do CP. Argüição de inexistência de flagrância do uso do documento falso. É penalmente irrelevante só haver o réu exibido o documento falso quando solicitado pela autoridade de trânsito, na Delegacia de Polícia. Ignorância da ilicitude inadmissível face à notoriedade da exigência de habilitação para dirigir veículo. Improvimento do apelo. Decisão unânime. (TJRS - Apelação-Crime nº 70000321513 – 2ª Câmara Criminal – Três de Maio – Rel. Des. Antonio Carlos Netto Mangabeira – Julgada em 08–06–00)
CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL – Para ganhar o livramento condicional, o condenado por crime hediondo (latrocínio) precisa cumprir mais de 2/3 da pena, a teor do inc. V do art. 83 do CP.PROGRESSÃO – A progressão ao regime semi-aberto anteriormente concedida não altera essa exigência e tampouco pode ser invocada como fonte de contradição, porque embora integrantes