Leis
Vigência – 07.10.2006
Art. 75 da LEI 11.343/06 – determinou expressamente a revogação tanto da lei 10.409/2002 quanto da lei 6.368/76
O Capítulo III do Título IV trata do procedimento penal estabelecendo “que o procedimento relativo aos processos rege-se pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente, as disposições do código de Processo Penal e Lei de Execução penal.”
Quando se tratar das condutas previstas no art. 28 da lei(porte ou plantação para consumo próprio)33§ 3º e 38, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37, “será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da lei 9099/95.
Nas condutas previstas no artigo 28, 33§ 3º e 38 não se imporá prisão em flagrante , devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou , na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessárias. Após, deve o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de policia judiciária entender conveniente e em seguida liberado.
Nos Juizados Especiais. – o MP deverá propor a transação penal que terá como objeto uma das medidas educativas previstas no art. 28 desta Lei:
Advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Obs – Quando se tratar das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e $ 1º e 34 a 37 o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem , empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9.807 de 13.07.99.
O art. 41 dispõe que, o “indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime , no caso de condenação, terá