lep lei de exeução
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Itacorubí – Florianópolis – SC
CEP 88034-570 www.esmesc.org.br APOSTILA DE EXECUÇÃO PENAL
Professor: Antônio Julião da Silva
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LEI Nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL1
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do
Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório2 e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
1
Ver "Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina", arts. 315 a
360 que tratam da execução penal.
2
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Provimento nº 66/98, de
16/09/98, do Exmº Sr. Des. Corregedor FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, instituiu, em complementação às providências em aplicação no multirão criminal (Provimento nº
12/98), o Processo de Execução Criminal Provisório – PEC PROVISÓRIO
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