agravo de instrumento
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná - 1 ano atrás
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Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor
Visualização de Acórdão
Processo:
0140194-1
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACÓRDÃO DA CÂMARA DETERMINANDO QUE OS LUCROS CESSANTES FOSSEM APURADOS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO QUE, PORÉM, DESTACAVA A NECESIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, LEVANDO A CRER QUE SERIA DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ERRO MATERIAL EVIDENTE - ART. 463, I, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
"1. Verificado erro que contraria, claramente, a expressão da vontade do julgador, aferível no inteiro teor da sentença, é permitida a sua correção, de ofício ou a requerimento de parte.
2. Essa correção pode ser feita a qualquer tempo, sem a necessidade de recurso próprio, uma vez que os erros materiais não transitam em julgado." (REsp nº 53447/94-SP, 6a Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 02/06/97, p. 23863)
RECURSO PROVIDO.
É agravo de instrumento interposto por TRIEME - Engenharia e Construções Ltda. contra a decisão que, na ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito c/c lucros cessantes que lhe foi ajuizada por João Corazza Sobrinho, já em fase de liquidação de sentença, acolheu o pedido de liquidação por arbitramento.
Sustenta a agravante que ao julgar o recurso de apelação determinou este Tribunal que, diante da precariedade das provas produzidas em relação aos lucros cessantes, fosse o valor indenizatório encontrado mediante liquidação de sentença. Continua, afirmando que o agravado requereu liquidação por arbitramento, "alegando que o cálculo deverá respeitar três viagens por dia, no período de 01.02.94 a outubro de 1994, que o valor da viagem era de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros reais)"