AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº xxxxxx
xxxxxxx, empresa privada, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxx/0001-xx, sediada na Av. xxxxxx, nº 1801, Loja xx, Bairro de Imbiribeira/PE,CEP: xxxxxxxx, representado por suas advogadas que subscrevem a presente peça, com mandato incluso, vem, respeitosamente, à presença de V. Senhoria, propor a presente DEFESA PRÉVIA nos autos do processo administrativo em epígrafe que promove xxxxx , brasileiro, em razão dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Reclamante procurou a reclamada para efetuar uma compra de um veículo em 26.04.2013, sendo este um carro modelo FIAT PALIO verde, ano 2004, de placa KLE6921, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), onde o restante seria pago à vista.
Todavia, o reclamante procurou a loja em questão e manifestou seu interesse de não mais concluir o pacto existente entre as partes, pedindo a resilição do contrato em 30.04.2013.
Onde nesta oportunidade efetuou um sinal do veículo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo este sinal chamado de ARRAS CONFIRMATÓRIA /ARRAS PENITENCIAIS. Porém no dia seguinte ao contrato efetuado, o reclamante ligou para a loja informando que gostaria de desistir da compra, e obteve como resposta que não haveria devolução do sinal, por ser tal sinal obrigatório conforme lei.
DO DIREITO
Assim, ante os argumentos aqui expendidos e a farta documentação apresentada, está muito bem especificado e demonstrado, que a reclamada encontra-se totalmente dentro da lei.
Douto julgador vale esclarecer que este sinal cobrado pelo ora reclamado, é obrigatório, visto que é uma entrega de garantia de uma obrigação pactuada, de maneira que não é permitido o direito a arrependimento, e por não permitir o direito ao arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Vale ressaltar ainda que