Agravo de instrumento e retido
2 – SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
2.2 – Dos Recursos em Espécie (cont.): 2.2.2 – AGRAVO: DE INSTRUMENTO E RETIDO
ASPECTOS GERAIS O agravo encontra-se, basicamente, regulamentado nos arts. 522 a 529, do CPC. Em Goiás, a regulamentação ritual (inclusive o agravo regimental) encontra-se nos artigos 361 a 364 do Regimento Interno do TJGO. O recurso de agravo tem por objetivo atacar as decisões interlocutórias e também os despachos teratológicos que causem prejuízo às partes proferidos em processos cíveis. Nos Juizados Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, entretanto, tem prevalecido o entendimento segundo o qual não é admissível a interposição de agravo nem mesmo contra as decisões interlocutórias. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: “RECURSO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. I - O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não agasalha o recurso de agravo de instrumento ou retido, não só por ausência de previsão legal, mas pelo prejuízo dos princípios da celeridade, oralidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Na mesma esteira de raciocínio, incomportável é a supletividade do Código de Processo Civil. II - Neste mesmo sentido, orientou-se o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE que, no Enunciado 15, vaticinou: nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo. III - Ordem denegada, com julgamento de mérito do mandamus”. (TJGO, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, Relator Dr. Luís Antônio Alves Bezerra, MS-Cível 2008042564240000, DJ 309 de 03/04/2009).
A matéria do agravo se inicia no Art.522, CPC e vai até o Art.529. É cabível de decisão interlocutória. Para os doutrinadores (minoria) que diz que existe despacho teratológico (que causa prejuízo a parte) também cabe agravo.
Nos juizados especiais não cabe agravo. O judiciário goiano segue este entendimento, pelo