Trabalho CPC AGRAVO
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL III
São Luis – MA
2014
ADELENE CARDOSO
FLÁVA CRISTINA CONSTANTINO
INARA DE JESUS MARTINS
KERLIANE DOS SANTOS
JOAO PAULO MONTEIRO
LEYLANNE FELIX
ZELIANE COSTA
AGRAVO
São Luis – MA
2014
INTRODUÇÃO
AGRAVO
Definição: É todo recurso cabível contra decisões interlocutórias do juiz, aqueles atos do magistrado incidentes no processo, que não constituem o seu fim.
Ao contrário das sentenças, as interlocutórias são toda e qualquer decisão do juiz que não põem fim ao processo, mas que causa prejuízo à parte, em primeiro grau.
Existem ao menos cinco diferentes espécies de agravo, sendo elas:
Agravo de Instrumento e Retido que são contra decisões interlocutórias de primeiro grau;
Agravo Regimental que são contra as decisões interlocutórias proferidas no tribunal;
Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário);
Agravo Interno que são contra decisões monocráticas finais do relator.
Cabimento de agravo retido e de agravo de instrumento
Segundo a previsão contida no art. 522, caput, do CPC, o agravo retido será cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, salvo em três hipóteses, quando será cabível o agravo de instrumento:
a) Decisão que não recebe apelação; (Objetivo)
b) Decisão que determina os efeitos do recebimento da apelação; (Objetivo)
c) Decisão apta a gerir lesão grave e de difícil reparação. (Subjetivo)
Também é cabível o agravo de instrumento na decisão da liquidação de sentença (art. 475-H do CPC) e na decisão de impugnação que não põe fim ao cumprimento de sentença (art. 475-M do CPC).
Portanto, o cabimento do agravo retido é residual.
Caso seja interposto o agravo de instrumento e o tribunal de segundo grau entenda cabível o agravo retido, não será caso de não conhecimento do