Advogada
Processo nº xxxxxxxx
PAULO SÉRGIO FONSECA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, apresentar, tempestivamente, CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelas reclamadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Requer, após tomadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para nova apreciação.
Nestes termos, Pede deferimento.
Juiz de Fora, 14 de outubro de 2014.
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA +06
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO FONSECA DA COSTA
Eméritos Julgadores,
Insurgem-se as reclamadas contra a decisão da Magistrada de primeiro grau que não recebeu os Embargos à Execução aviados pelas reclamadas, alegando, em suma que, o processo encontra-se em fase de execução, que o valor incontroverso é de R$201.144,68 e que não caberia a aplicação do art. 475-J do CPC.
De início, cabe ressaltar o disposto no §1º do art. 897 da CLT que determina, in verbis: “Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Como bem registrado pela MM. Juíza às fls. 368 verso, após apresentação dos cálculos pelas reclamadas, aguardou-se o depósito do valor incontroverso. Após o prazo para manifestação das rés, foi determinado bloqueio judicial das contas das reclamadas. Logo