Agravo de instrumento e Retido
No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas – através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa. Podendo ser dividido em várias outras espécies, sendo o de instrumento e o retido as suas principais.
Antes da lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a espécie agravo de instrumento era confundida com o próprio gênero agravo, e agravo retido como espécie de agravo de instrumento. Isto ocorria porque ambas as espécies de agravo eram utilizadas como forma de recorrer às decisões interlocutórias (até então não havia nada mencionando a grave lesão de difícil reparação). O único detalhe que diferenciava o agravo de instrumento do retido era que este permanecia em aguardo até que fosse apreciado conjuntamente a uma eventual apelação.
Com a emergência da referida lei, agravo de instrumento passa a ser cabível somente quando a decisão interlocutória for capaz de causar grave lesão e de difícil reparação à parte, e quando não admitir a apelação ou deliberar quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida. Temos, então, a principal circunstância que diferencia ambos os termos, tendo em vista que o agravo retido passa a ser a regra e o de instrumento a exceção.
A lei nº 11.187 especifica também que o agravo retido deve ser encaminhado ao juízo que processa a causa, e que o agravo de instrumento deve ser apresentado ao tribunal competente.
De acordo com Misael Montenegro Filho, para se analisar o referente tema, temos que utilizar dois aspectos: necessidade e prejuízo. Se a necessidade é Imediata, real e concreta, é autorizado o uso do agravo de instrumento. Se não o for, utiliza-se o agravo retido. Já em relação ao prejuízo, afirma o autor que deve ser observado se este é imediato ou hipotético, no primeiro caso cabe agravo de instrumento, no segundo,