Agravo de execução
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
SOUSA-PB.
Execução Penal nº. 0051730-27.2010.815.0060
JULIO RIBEIRO CAMPOS qualificado na GUIA VEP DE Nº
0051730-27.2010.815.0060, atualmente recolhido na
Colônia Penal Agrícola do Sertão da Comarca de Sousa-PB, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua JUSTIFICATIVA DE FLATA AO
ALBERGUE – REGREDIU SEU REGIME PASSANDO DO
SEMI-ABERTO AO FECHADO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art. 197, da Lei de Execução Penal (Lei
7.210/1990), c/c art. 588 do Código Processo Penal
Brasileiro, e art. 68, III da Lei de Execução Penal. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado. Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória, após ouvido o ilustre representante do Ministério
Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Sousa, PB, 29 de julho de 2013.
Jorge José Barbosa da Silva
Advogado – OAB
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: JULIO RIBEIRO CAMPOS.
Execução Penal nº 0051730-27.2010.815.0060.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
1. DOS FATOS
Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado à pena de 9(nove) anos de reclusão (3.240 dias),
a ser
cumprida inicialmente no regime FECHADO, por infringido o artigo 157,§ 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido na Colônia Penal Agrícola do Sertão na Comarca de
Sousa-PB.
O Agravante cumpria a pena em regime semi-aberto desde 9 de setembro de 2009(EVENTO Nº