agentes publicos
DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTES PÚBLICOS
I - AGENTE PÚBLICO - Na conceituação de Maria Sylvia Di Pietro “agente público seria toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Observa-se assim que a expressão “agente público” seria o gênero que vem abraçar qualquer pessoa física que preste, sob as diversas formas de relação existente (estatutária, contratual...), um serviço ao Estado, ressaltando-se que conforme a natureza dessa relação jurídica se tipificarão as diversas espécies existentes que passarão a ser examinadas logo adiante.
Como já ressaltamos, a expressão “agente público” seria o gênero que por sua vez vem abraçar diversas espécies conforme a natureza da relação jurídica que vincule o indivíduo ao Estado. Nesse ponto reproduziremos a classificação consagrada por Celso Antônio Bandeira de Mello, e seguida por Maria Sylvia
Di Pietro e Diógenes Gasparini, que colocam a o termo “agente público” como o gênero que comportaria três espécies, quais sejam: agentes políticos, servidores públicos e, por fim, os particulares em colaboração com o poder público.
II - AGENTE POLITICO - Na lição de Carvalho Filho “caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direto a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democráticas e republicanas. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política”.
De acordo com o entendimento acima exposto, a espécie agentes políticos agasalharia apenas aqueles que exercem realmente uma