As consequências da desaprovação das contas eleitorais
Em cada pleito eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, dentro de seu poder regulamentar estatuído pelo Código Eleitoral (art. 1°, § ú.) e pela Lei das Eleições (art. 105), expede resoluções temporais que têm como objeto orientar os partidos políticos, candidatos e eleitores, além de editar outras instruções necessárias para o fiel cumprimento das leis eleitorais. No pleito eleitoral de 2.010, o TSE editou a Resolução de n.° 23.217/10 que regulamentou a “arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, Ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010”. Em seu art. 39 e seguintes, a Resolução 23.217/10, em consonância com o Código Eleitoral estabeleceu as consequências jurídicas de cada resultado do julgamento da regularidade das contas de campanha: Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação ou não suprida a documentação a que se referem, respectivamente, o §§ 4º e 6º do art. 26 desta resolução.
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Art. 40. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas ou julgadas não prestadas as