locação
Contrato de locação
Os contratos no direito romano se conheciam por quatro contratos, era quando se tinha mais caráter de obrigação natural, não tinha proteção legal. Nesses quatro contratos que eram reconhecidos juridicamente um deles era o da locação. E esta locação em três subespécies: prestação de serviços, empreitada e locação de coisas propriamente dito, mas tudo tratado da mesma forma como locação.
A locação pode ser de imóvel rural ou urbano.
Esta divisão em rural e urbano não tem a ver com localização. Para nosso efeito de locação não interessa onde está localizado, agente vai utilizar, em realidade, uma forma de classificação que leva em consideração a destinação (função do imóvel).
Vão ser considerados imóveis rurais aqueles imóveis independente da sua localização, mas que tenham destinação para a “atividade primária da economia” (atividades extrativistas agropastoris: criação de gado, plantação, etc. Quem tem esta finalidade nós vamos entender imóvel rural).
A urbana, para nosso efeito, é destinada à “atividade secundária e terciária” da economia (comercial e industrial) ou para fins residenciais ou lazer. Portanto, se você alugar o imóvel para a atividade secundária, terciária, residência ou lazer, a locação será urbana.
Locação de serviços:
Nós vamos usar como parâmetro o contrato de trabalho. Muitas regras verificadas na prestação de serviço podem ser utilizadas no contrato de locação.
O contrato de prestação de serviços era chamado de locação de serviços.
Obs: a doutrina não gosta da expressão locação de serviços porque ela existe desde o direito romano, quando as pessoas alugavam escravos, então a locação de serviço dá a entender de que está alugando indivíduos.
O que vai determinar nesse tipo de locação o tipo do trabalhador é o serviço que ele exerce.
Se o imóvel é urbano ele é regulado pela lei 8245/91 e o imóvel rural é regulado pelo Estatuto da Terra.
A locação de serviços pode se dar através de um contrato de