affectio societatis
Consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de desejarem, estarem e permanecerem juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis. A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essências à formação da affectio societatis: Colaboração ativa; Colaboração consciente; Colaboração igualitária dos contratantes e Busca de lucro a partilhar.
b) A teoria do superamento da personalidade jurídica: É sabido que as sociedades empresariais e as sociedades simples adquirem personalidade jurídica, após a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente, e que a pessoa jurídica apresenta-se como uma realidade autônoma, detentora de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, não podendo ser confundida com as pessoas naturais que a compõem. É imperioso destacar que a sociedade somente passa a possuir personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos no registro próprio, qual seja: no Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedades empresárias, e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades simples. A Doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa possui fundamento nos princípios gerais de proibição do abuso de direito, autorizando ao Poder Judiciário, em casos excepcionais, desconsiderar, episodicamente, a personificação societária, para atribuir condutas e responsabilidades diretamente aos sócios. Através da teoria em exame, desconsidera-se, momentaneamente, em casos de abuso e fraude, a personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o