Reflexões sobre o Affectio Societatis
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Sobre a figura jurídica do affectio societatis, cujo significado atribuído pela doutrina francesa e de grande aceitabilidade no Brasil seria o de “o desejo, a vontade, a intenção de colaboração voluntária e ativa, interessada e igualitária”, suscita-se novas divergências e críticas na obra “Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social”, de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek. Na contramão da corrente pátria majoritária, os doutrinadores expõem a fragilidade do conceito definido supra, bem como os entendimentos consequentes. O termo funda-se no Direito Romano, como uma das características distintivas do contrato de sociedades para demais institutos, como o condômino e a comunhão. Entretanto, as alterações ocorridas pela casuística de seu uso levaram a, já ultrapassada nos países com ordenamentos modernos, ideia atual de integrante da constituição do contrato de sociedade. O sentido da expressão latina é tão vago quanto impreciso, podendo em fato entender-se o affectio societatis mais como um “sentimento”, não sendo cláusula essencial ao contrato de sociedade. Critica-se essa inércia da doutrina brasileira em insistir nesse instituto ultrapassado, uma vez que a menor indisposição entre sócios é passível de findar uma sociedade, desprestigiando o “fim comum”. O consentimento de uma sociedade, tal qual a outro contrato, não finda-se por inimizade entre os sócios, mas sim pelo empenho em realizar sua atividade fim. Em mesmo sentido, o trabalho “Quebra da “affectio societatis”: motivo para dissolução societária?”, de Grazielle Benedetti Santos, ressalta que é capital que observe-se o bem comum, o interesse dos sócios em se comprometer a prestar o objeto social da empresa, sendo caso de dissolução da empresa apenas quando esse aspecto se encontrar prejudicado, ao ponto de que as desavenças entre os sócios de tal proporção que a